{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72312,"origem":"stj","sha256_origem":"74178e7625dbdb96b4fd85435c19466d06630b719e5b0c0c0b8d996eea7ebe8e","registro_original":{"id_fonte":"000886578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154034","numero_registro":"202401780692","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. NOTAS\nFISCAIS INIDÔNEAS. APRVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NÃO COMPROVADA A\nREALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 272/STJ,\nsegundo a qual o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja\nnota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja\ndeclarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do\nICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a\nveracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório\nda inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.\nII - A pretensão recursal de rediscutir a conclusão da Corte de\norigem acerca da não comprovação da realização das operações demanda\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54776e60584b077c650b553b1cec9e70f7e6a659f35ee4157bed553a6228031d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
