{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72321,"origem":"stj","sha256_origem":"e766e3b90c1c5d3a971dcc88c541cb04ea7a75c9fd8ac0cdc322740101b0aeda","registro_original":{"id_fonte":"000886587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966839","numero_registro":"202103220988","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nATS. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.\nRESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA\nDO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DO PROVIMENTO\n26/2009/PGJ/CE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de\nfazer proposta pelo ora recorrente, em que se visa o\nrestabelecimento do cronograma de pagamento previsto no Provimento\n26/2009/PGJ/CE, referente ao adicional por tempo de serviço (ATS)\ndevido aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará.\n2.\nSempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento\neminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n3. O acolhimento da tese recursal demandaria\nestudo do Provimento 26/2009/PGJ/CE, diploma que não se enquadra no\nconceito de lei federal a autorizar o manejo do recurso especial.\n4.\nAgravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ddd205db9aa4ccad8d978ffa029d39323e7c95f7e10605588a4f3fe325ab37c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
