{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72323,"origem":"stj","sha256_origem":"eb494f488a2cb06108ed8a5d0b6b23358ac30c957c38d72eb248eb12266472dc","registro_original":{"id_fonte":"000886590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139398","numero_registro":"202401400609","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nAUTONOMIA AÇÃO DE IMPROBIDADE COM RELAÇÃO ÀS INSTÂNCIAS PENAL E\nADMINISTRATIVA. NORMAS DE CARIZ PROCESSUAL INCLUÍDAS PELA LEI N.\n14.230/2021. ART. 14 DO CPC. REQUISITOS RECEBIMENTO DA INICIAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Por não possuir natureza penal ou administrativa, a ação de\nimprobidade é autônoma em relação a tais instâncias, não\nconfigurando óbice ao processamento da presente demanda a existência\nde ação penal em trâmite. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e\ndesta Corte.\nIII - Não retroagem as normas de cariz processual da Lei n.\n8.429/1992, incluídas pela Lei n. 14.230/2021, nos moldes estampados\nno art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual \"a\nnorma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos\nprocessos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as\nsituações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\",\npor força do sistema do isolamento dos atos processuais.\nIV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou\nconstar da inicial a descrição das condutas individualizadas e a\naparente plausibilidade da existência de ato ímprobo, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dff9052b84824215aaf4b371003a02e88643ce9186b6e15f6378ec5fc136372d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
