{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72324,"origem":"stj","sha256_origem":"e0f3cec7b2aebb95c563b70238d187d5065a6f8dbe30f3bcca305c156f288cc4","registro_original":{"id_fonte":"000886591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660935","numero_registro":"201700586249","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE\nADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE\nINOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1.\nA duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão\nque julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão\nconsumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial\nporque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente\nprovidos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o\nrecurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos\ntermos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então\nvigente.\n2. O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência\nde Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa\nde administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida\ninovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente\nmunicipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou\nseus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem.\n3. A\nfalta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução\nintegral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535,\nII, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos\nde declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso\nintegrativo.\n4.Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"493c5fbcf1e184ddda972b5ebe2c9b60721851744a6d18be000649773abdfc43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
