# Registro público: STJ — 1660935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f3cec7b2aebb95c563b70238d187d5065a6f8dbe30f3bcca305c156f288cc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886591
- **Número de registro na fonte:** 201700586249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão
que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão
consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial
porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente
providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o
recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos
termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então
vigente.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa
de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida
inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente
municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou
seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A
falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução
integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535,
II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos
de declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso
integrativo.
4.Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1.
A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão
que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão
consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial
porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente
providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o
recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos
termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então
vigente.
2. O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa
de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida
inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente
municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou
seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem.
3. A
falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução
integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535,
II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos
de declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso
integrativo.
4.Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e0f3cec7b2aebb95c563b70238d187d5065a6f8dbe30f3bcca305c156f288cc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
- **SHA-256 do registro documental:** e0f3cec7b2aebb95c563b70238d187d5065a6f8dbe30f3bcca305c156f288cc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1660935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0f3cec7b2aebb95c563b70238d187d5065a6f8dbe30f3bcca305c156f288cc4
- **SHA-256 do comentário:** 6b4ca5165d36fa662efe614e9dd215352ac8da5135110d4dbe3567eaebc05509
