{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72325,"origem":"stj","sha256_origem":"f151a7da173244595339ce430a6cf61629683691c2359e7da22edb3842adf3f8","registro_original":{"id_fonte":"000886592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153077","numero_registro":"202401195655","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 11 DA LIA COM REDAÇÃO DADA PELA\nLEI N. 14.230/2021. REENQUADRAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Rever o entendimento do tribunal de origem que, considerando as\nalterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à disciplina da\nimprobidade administrativa, além do decidido pelo Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral,\nconsignou a caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, V,\nda Lei n. 8.429/1992 (atual redação), na forma dolosa, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nII - A possibilidade de adequação normativo-típica das condutas\ndolosas imputadas aos Recorrentes encontra amparo no entendimento do\nSupremo Tribunal Federal segundo o qual a atipicidade superveniente\nda conduta, à vista da atuação redação do art. 11 da Lei n.\n14.230/2021, tem lugar quando não seja possível o eventual\nreenquadramento do ilícito em outra norma\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70d2d68c23bea617ddea044fde9831409ca61610667618297969522a0cc8df0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
