{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72326,"origem":"stj","sha256_origem":"5a90e0f0835883a54f954ef9088513c73601e24f8ff652c35cc9d50cf5155b81","registro_original":{"id_fonte":"000886593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851431","numero_registro":"201903590330","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPANHIA\nDE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATOS\nJURÍDICOS (ESTATUTO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE\nACIONISTAS DA COMPANHIA). RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO FUNDADA\nEM \"A\". NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF, 282/STF,\n283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. INTERPOSIÇÃO\nFUNDADA EM \"B\". NÃO CONHECIMENTO. ATO DE GOVERNO LOCAL.\nINEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM \"C\". NÃO CONHECIMENTO. COTEJO\nANALÍTICO DEFICIENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.\nRECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.\n1. Recursos especiais interpostos pelo Estado de Santa Catarina e\nCentrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC visando à reforma\nde acórdão declaratório da validade de atos constitutivos da\nCompanhia de Gás de Santa Catarina - SCGás, bem como de atos\njurídicos de alteração do capital social da empresa e acordo de\nacionistas.\n2. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal. Alegação de violação aos arts. 82 e\n130 do Código Civil de 1916, bem como aos arts. 166 a 169 do atual\nCódigo Civil. Não conhecimento. Incidência dos óbices das Súmulas\n280/STF, 283/STF e 284/STF. Alegação de violação ao art. 168 da Lei\n6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento.\nIncidência do óbice da Súmula 282/STF para o recurso especial\ninterposto pela CELESC, e do óbice da Súmula 211/STJ para o recurso\nespecial do Estado de Santa Catarina, bem como, para ambos, do óbice\nda Súmula 283/STF. Alegação de violação ao art. 5º, III, do DL\n200/67 e aos arts. 141, § 7º, e 238 da Lei 6.404/76. Não\nconhecimento. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 141, §\n7º, da Lei 6.404/76. Quanto aos demais dispositivos, vê-se que o\ntribunal estadual, debruçado sobre a legislação local pertinente e\nanalisando as deliberações emanadas do acordo de acionistas a\nimplicar rearranjo societário, concluiu que houve respeito à lei\nestadual, ao mesmo tempo em que rejeitou a tese da perda do controle\nacionário da sociedade de economia mista pelo poder público, ainda\nque o rearranjo tenha acarretado administração compartilhada da\ncompanhia com sócios privados. Concluir de maneira diferente,\nconforme pretendido pelos recorrentes, demandaria inevitável\ninterpretação da legislação local, aliada ao reexame das\ndeliberações constantes do acordo de acionistas e de outros\nelementos que compõem o substrato fático-probatório da causa, o que\nse faz inadmissível em recurso especial nos termos das Súmulas\n280/STF, 5/STJ e 7/STJ. Violação ao art. 85, § 11, do CPC. Não\nconhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices\ndas Súmulas 211/STJ e 282/STF. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73.\nNão conhecimento. O provimento da apelação para reformar sentença\nde procedência do pedido inaugural autoriza o tribunal a\nredistribuir e redimensionar os honorários advocatícios fixados em\nprimeiro grau, por ser a condenação em verba honorária consectário\nlógico do fenômeno processual da sucumbência. Precedentes.\nIncidência do óbice da Súmula 83/STJ.\n3. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,\n\"b\", da Constituição Federal. Conceito de \"ato de governo local\".\nInvestigação a partir de doutrina e jurisprudência do STF e do STJ.\nConclusão pela inexistência de consenso em torno do conceito\ninvestigado, não havendo entendimento jurisprudencial que se possa\nafirmar atual, estável e dominante sobre o tema. Razões históricas e\nde hermenêutica que levam à afirmação de que, para o cabimento do\nrecurso especial por b, é preciso que o \"ato de governo local\"\ncontenha imperium, ou, noutras palavras, que seja um ato normativo,\ncaracterizado por um comando geral e abstrato dirigido\nindistintamente a uma coletividade indeterminada de cidadãos\nsubmetidos à autoridade do Estado-membro ou do município.\n4. Caso concreto em que o acórdão recorrido considerou válidos\nestatutos sociais de sociedade empresarial e acordo de acionistas,\nambos contestados em face de leis federais (Código Civil, Lei\n6.404/76 e DL 200/67), atos esses que, todavia, não são normativos e\nnão produzem efeitos para além dos partícipes desses atos, de modo\nque não podem ser enquadrados no conceito de \"ato de governo local\"\nprevisto no art. 105, III, b, da Constituição Federal. Não\nconhecimento.\n5. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,\n\"c\", da Constituição Federal. Não conhecimento. Cotejo analítico\ndeficiente e indemonstrada similitude fático-jurídica entre o\nacórdão recorrido e o apontado como paradigma de confrontação a\ntornar o recurso especial incognoscível. Precedentes da Primeira\nTurma.\n6. Recursos especiais do Estado de Santa Catarina e de Centrais\nElétricas de Santa Catarina S/A - CELESC não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MUDANÇA NA SUCUMBÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 876026>>-RS, <<AgRg no REsp 1145395>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1112813>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26f94e0a96f62bf95d08a81b6a98ac5290b467d826afd5631992a4130ee1d185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
