{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72327,"origem":"stj","sha256_origem":"fff1f6e92a3933fc8234367aa11f8983ae0b370a4cd5045a07222a39295eab68","registro_original":{"id_fonte":"000886594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399315","numero_registro":"202302272476","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA\n284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA\nDO STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do\nacórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em\ndefesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi\nfeito no presente caso.\n2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\n\"ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições\nda ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e\ngrau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias\"\n(REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).\n3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte\nrecorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria\no dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida\nnos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.\n4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com\nfundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do\nacórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.\n102 da Constituição Federal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2f255c34b14851a80038d3920bae6d88b75981c350ff1520c90806cb30d1ca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
