# Registro público: STJ — 2170657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa35a5d1a741be611ca70b9c67e56b6d7ce0039b0d0fbb823808350c10a4ab6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESCREVENTE DE
SERVENTIA. FUNÇÃO EXERCIDA DESDE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEI
8.935/1994. OPÇÃO POR PERMANECER NO REGIME ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA
DO TABELIÃO. DESIGNAÇÃO DO ESCREVENTE PARA RESPONDER PELO CARTÓRIO
ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DA DELEGAÇÃO
DEFINITIVA PARA NOVA TABELIÃ. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO
ORIGINÁRIO DO ESCREVENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO 14/1991
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de caso em que a
aposentadoria do tabelião anterior culminou na extinção da
delegação, na designação do escrevente substituto mais antigo para
responder pelo expediente (parte ora recorrente) e na declaração de
vacância e abertura de concurso público para preenchimento da vaga
de tabelião do cartório. A controvérsia refere-se à definição da
condição da parte recorrente no momento em que encerrada a
substituição, para fins de aplicação do § 2º do art. 48 da Lei
8.935/1994.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há no ordenamento jurídico em apreço previsão de
término do vínculo jurídico em decorrência da designação do
escrevente substituto para responder pelo expediente até que seja
realizado concurso público e preenchida a vaga. Finda a substituição
especial decorrente da vacância do titular do cartório, o escrevente
permanece com o mesmo vínculo anterior à substituição, deixando
apenas de responder pelo expediente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 8.935/1994 cuidou de
tutelar os direitos dos escreventes que foram nomeados antes da
Constituição Federal, possibilitando-lhes optar pelo regime
celetista ou, no caso de permanecerem no regime jurídico originário,
serem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou
pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.
- **Item 4 (texto oficial):** No
presente caso, a parte recorrente não optou pelo regime trabalhista,
mantendo seu vínculo jurídico originário e se submetendo, por
consequência, às normas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Provimento 14/1991), não havendo nenhuma previsão
legal para que esse vínculo seja rompido e seja cessada sua condição
de escrevente, sem nenhum tipo de indenização, pela simples razão de
ter sido designado, por se tratar de escrevente substituto, para
assumir pela serventia interinamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que a parte
recorrida, ao receber a outorga da delegação notarial, decidiu
rescindir o vínculo com a parte recorrente, deve ser observada a
norma que disciplina os casos de dispensa de escrevente, conforme
assegurado pelo art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso
especial a que se dá provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESCREVENTE DE
SERVENTIA. FUNÇÃO EXERCIDA DESDE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEI
8.935/1994. OPÇÃO POR PERMANECER NO REGIME ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA
DO TABELIÃO. DESIGNAÇÃO DO ESCREVENTE PARA RESPONDER PELO CARTÓRIO
ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DA DELEGAÇÃO
DEFINITIVA PARA NOVA TABELIÃ. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO
ORIGINÁRIO DO ESCREVENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO 14/1991
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de caso em que a
aposentadoria do tabelião anterior culminou na extinção da
delegação, na designação do escrevente substituto mais antigo para
responder pelo expediente (parte ora recorrente) e na declaração de
vacância e abertura de concurso público para preenchimento da vaga
de tabelião do cartório. A controvérsia refere-se à definição da
condição da parte recorrente no momento em que encerrada a
substituição, para fins de aplicação do § 2º do art. 48 da Lei
8.935/1994.
2. Não há no ordenamento jurídico em apreço previsão de
término do vínculo jurídico em decorrência da designação do
escrevente substituto para responder pelo expediente até que seja
realizado concurso público e preenchida a vaga. Finda a substituição
especial decorrente da vacância do titular do cartório, o escrevente
permanece com o mesmo vínculo anterior à substituição, deixando
apenas de responder pelo expediente.
3. A Lei 8.935/1994 cuidou de
tutelar os direitos dos escreventes que foram nomeados antes da
Constituição Federal, possibilitando-lhes optar pelo regime
celetista ou, no caso de permanecerem no regime jurídico originário,
serem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou
pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.
4. No
presente caso, a parte recorrente não optou pelo regime trabalhista,
mantendo seu vínculo jurídico originário e se submetendo, por
consequência, às normas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Provimento 14/1991), não havendo nenhuma previsão
legal para que esse vínculo seja rompido e seja cessada sua condição
de escrevente, sem nenhum tipo de indenização, pela simples razão de
ter sido designado, por se tratar de escrevente substituto, para
assumir pela serventia interinamente.
5. Uma vez que a parte
recorrida, ao receber a outorga da delegação notarial, decidiu
rescindir o vínculo com a parte recorrente, deve ser observada a
norma que disciplina os casos de dispensa de escrevente, conforme
assegurado pelo art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994.
6. Recurso
especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
