# Registro público: STJ — 1805245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7806e2a05bb404d7c4bba8fa27da38df92dfad0c60f732ea054a15b09685133

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886596
- **Número de registro na fonte:** 201900826087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE
PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA,
DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI
3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E
COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou integralmente a
lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao
acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário
Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado
que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional
(art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque
implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos
regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal
(STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do
acervo probatório da causa e também da observância das disposições
da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de
dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os
requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e
202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento,
é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade
de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de
legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da possibilidade de
substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de
acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução -
Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ
de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
- **Item 5 (texto oficial):** Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)
e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE
PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA,
DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI
3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E
COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a
lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao
acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário
Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado
que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional
(art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque
implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos
regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal
(STF).
3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do
acervo probatório da causa e também da observância das disposições
da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de
dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os
requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e
202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento,
é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade
de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de
legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. A respeito da possibilidade de
substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de
acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução -
Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ
de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
5.
Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)
e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d7806e2a05bb404d7c4bba8fa27da38df92dfad0c60f732ea054a15b09685133
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

