{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72330,"origem":"stj","sha256_origem":"1444228e7c1704ad010a00f1530358adcd397fe870ed5d78b5d0a3f264d16311","registro_original":{"id_fonte":"000886597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137731","numero_registro":"202400180108","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 269, 272, 280 E 281 DO CPC/2015. SÚMULA\nN. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NECESSIDADE\nDE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Os arts. 269, 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil de 2015\nnão estão prequestionados. Aplicação da Súmula n. 282/STF.\nII - O recurso especial possui fundamentação vinculada,\ndestinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua\naplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa a norma\nconstitucional, razão pela qual a presente insurgência não pode ser\nconhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da\nConstituição da República.\nIII - A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à\nvacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do\nexaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a\nfim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou\naplicações financeiras. Precedentes.\nIV -  Ao julgar o Tema n. 578/STJ, esta Corte firmou entendimento\nsegundo o qual \"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei\n6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a\nordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de\nafastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se\ninsuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC\".\nV - A pretensão recursal de rediscutir ofensa ao princípio da menor\nonerosidade demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável\nem sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.\n7/STJ.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07b83385a21e53e0d5a0449e39086c3742b1ca96e0d2ff00213ee4a06565472a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
