# Registro público: STJ — 2137731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1444228e7c1704ad010a00f1530358adcd397fe870ed5d78b5d0a3f264d16311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886597
- **Número de registro na fonte:** 202400180108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 269, 272, 280 E 281 DO CPC/2015. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Os arts. 269, 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil de 2015 não estão prequestionados. Aplicação da Súmula n. 282/STF. II - O recurso especial possui fund…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 269, 272, 280 E 281 DO CPC/2015. SÚMULA
N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Os arts. 269, 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil de 2015
não estão prequestionados. Aplicação da Súmula n. 282/STF.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma
constitucional, razão pela qual a presente insurgência não pode ser
conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República.
III - A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à
vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a
fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou
aplicações financeiras. Precedentes.
IV -  Ao julgar o Tema n. 578/STJ, esta Corte firmou entendimento
segundo o qual "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei
6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a
ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de
afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se
insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
V - A pretensão recursal de rediscutir ofensa ao princípio da menor
onerosidade demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1444228e7c1704ad010a00f1530358adcd397fe870ed5d78b5d0a3f264d16311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1444228e7c1704ad010a00f1530358adcd397fe870ed5d78b5d0a3f264d16311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

