{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72331,"origem":"stj","sha256_origem":"1fecd5495f4e2b21bfc398b15a6d1430a169e2407175001bfd5df33b5c9db03a","registro_original":{"id_fonte":"000886599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73005","numero_registro":"202400443895","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR. PEDIDO LIMINAR. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI\n8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO\nDE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, trata-se de\nmandado de segurança em que se pleiteou a remoção de servidor\nestadual por motivo de saúde de dependente.\n2. O pleito do\nrecorrente de aplicabilidade subsidiária da Lei 8.112/1990, para\nfins de concessão da remoção pretendida, já foi analisado pela\nPresidência do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Lei\n8.112/1990 uma vez que a remoção de servidores estaduais é\nregulamentada por lei estadual.\n3. O entendimento desta Corte\nSuperior é o de que se aplica subsidiariamente a Lei 8.112/1990\napenas nos casos em que a lei estadual/municipal é omissa quanto à\nregulamentação de determinada questão.\n4. Considerando que o\nagravante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no\nart. 17, § 1º, da Resolução TJMA 23/2010, qual seja, a evolução da\ndoença de sua dependente, não merece reparos a decisão agravada que\nindeferiu o pedido liminar.\n5. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65286f1a4b8d15c64c63e8a5b7159ea2c525ba30be57484119e2ab062013874e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
