{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72332,"origem":"stj","sha256_origem":"4515a69c69869a77190132569cc7624abfe7b6ece74db770cf693ba823cdc132","registro_original":{"id_fonte":"000886601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460687","numero_registro":"202302894576","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO\nPRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da\nMinistra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o\nincentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no\nfaturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa\nlinha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à\nCirculação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)\nnão devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração\npromovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo\nfiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio\ndesenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação\nfederal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto\nfederativo.\n2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na\njurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da\nbase de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores\nrelativos aos créditos presumidos de ICMS.\n3. Agravo interno a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da27e6bcf92fd99cc41edc8e9dfbd687d794766167e981c0dbbaf8fe09d29cc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
