# Registro público: STJ — 2460687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4515a69c69869a77190132569cc7624abfe7b6ece74db770cf693ba823cdc132

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o
incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no
faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa
linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração
promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo
fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio
desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto
federativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida a decisão agravada, que, amparada na
jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da
base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores
relativos aos créditos presumidos de ICMS.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que
se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o
incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no
faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa
linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração
promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo
fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio
desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto
federativo.
2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na
jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da
base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores
relativos aos créditos presumidos de ICMS.
3. Agravo interno a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4515a69c69869a77190132569cc7624abfe7b6ece74db770cf693ba823cdc132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

