# Registro público: STJ — 1808482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 765aebdeb80badd2ad11debd8df91fd116f152fbb87b8611b789f4f9ba7cfa36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE
FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se como fato incontroverso, expressamente reconhecido no
acórdão recorrido, que a condenação do ente público na ação de
conhecimento é restrita à restituição do indébito correspondente às
parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana) comprovadamente adimplidas. Contudo, embora a parte
contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de
apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o
ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo
do qual consta informação acerca dos pagamentos realizados pela
parte contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de
presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que
somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e
cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas
por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto,
mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto
à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das
parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à
restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada
em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o
magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos
suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente
quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por
meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de
veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público
reconhecendo expressamente o pagamento da parcela do tributo
indevido, instrumento que se equipara à confissão de dívida. Não há,
portanto, necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada
de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que
declarou o direito à repetição do indébito tributário.
- **Item 5 (texto oficial):** O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa,
sendo ele caracterizado, inclusive, quando há recebimento de quantia
paga indevidamente, razão pela qual não há censura a se fazer ao
acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito da parte
contribuinte à restituição das parcelas cuja quitação indevida é
inconteste.
- **Item 6 (texto oficial):** São cabíveis os honorários advocatícios em favor da parte credora
pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda
Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela devida
do crédito. Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE
FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2. Tem-se como fato incontroverso, expressamente reconhecido no
acórdão recorrido, que a condenação do ente público na ação de
conhecimento é restrita à restituição do indébito correspondente às
parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana) comprovadamente adimplidas. Contudo, embora a parte
contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de
apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o
ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo
do qual consta informação acerca dos pagamentos realizados pela
parte contribuinte.
3. Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de
presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que
somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e
cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas
por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto,
mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto
à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das
parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à
restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada
em julgado.
4. Segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o
magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos
suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente
quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por
meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de
veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público
reconhecendo expressamente o pagamento da parcela do tributo
indevido, instrumento que se equipara à confissão de dívida. Não há,
portanto, necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada
de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que
declarou o direito à repetição do indébito tributário.
5. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa,
sendo ele caracterizado, inclusive, quando há recebimento de quantia
paga indevidamente, razão pela qual não há censura a se fazer ao
acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito da parte
contribuinte à restituição das parcelas cuja quitação indevida é
inconteste.
6. São cabíveis os honorários advocatícios em favor da parte credora
pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda
Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela devida
do crédito. Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
7. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art389, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA
- IMPUGNAÇÃO - PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2087528>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2008452>>-SP
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1666182>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 PAR:00007 ART:00371 ART:00374
        ART:00389 ART:00493 ART:00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001D
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art374)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68627/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2034911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32662/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2193462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140820/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Precatório: como o poder público paga dívidas judiciais](https://wikijuridica.com.br/glossario/precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprecatorio%2F)

### [RPV: a requisição de pequeno valor contra o poder público](https://wikijuridica.com.br/glossario/rpv/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frpv%2F)

### [ADI 7587 no STF: Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7587%2F)

### [REsp 1.933.109 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1933109/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1933109%2F)

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)

### [REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093983/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093983%2F)

### [Cumprimento contra a Fazenda Pública: precatório ou RPV](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio%2F)

