{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72335,"origem":"stj","sha256_origem":"23d9a6c5894823f7dbb07f70aa9096e378021c58e94145fcf326037e97587a18","registro_original":{"id_fonte":"000886731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075210","numero_registro":"202102594973","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. \"É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação\nRescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos\npressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo\"\n(AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido:\nAgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 22/8/2024.\n2. \"Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e\nsubjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'\"\n(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp\nn. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 14/9/2020.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecd6b78cc713c7aecb043530b715929d278687728439e20ed9b87125e37551c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
