# Registro público: STJ — 2075210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23d9a6c5894823f7dbb07f70aa9096e378021c58e94145fcf326037e97587a18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886731
- **Número de registro na fonte:** 202102594973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação
Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos
pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo"
(AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp
n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no
AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação
Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos
pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo"
(AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp
n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no
AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 23d9a6c5894823f7dbb07f70aa9096e378021c58e94145fcf326037e97587a18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

