{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72341,"origem":"stj","sha256_origem":"fd58c709b2514f3d6b11868363ade1232a7fd852398ddd6bad1b125bf35cc6d2","registro_original":{"id_fonte":"000886812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73538","numero_registro":"202401732186","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA\nDE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nCONFIGURADO.\n1. Como cediço, \"[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha\ndo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder\nJudiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a\nadministração pública adote medidas assecuratórias de direitos\nconstitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso\nconfigure violação do princípio da separação de poderes e da reserva\ndo possível\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator\nMinistro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).\n2. \"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada\na urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento\nmédico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em\ninobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação\nprobatória, na via mandamental, para exame do caso concreto\" (AgInt\nno RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022;\nREsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 11/3/2019.\n3. \"Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e\ncerto, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação,\na ensejar dilação probatória\" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator\nMinistro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS,\nTerceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n.\n27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe\nde 31/8/2023.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a7872fb1815296f3a4802d92fec5195248ee57ac7054d4c94f3fecd3a8e34d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
