# Registro público: STJ — 73538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd58c709b2514f3d6b11868363ade1232a7fd852398ddd6bad1b125bf35cc6d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha
do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva
do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada
a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento
médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em
inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação
probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt
no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022;
REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/3/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e
certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação,
a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator
Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS,
Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n.
27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
de 31/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha
do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva
do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada
a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento
médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em
inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação
probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt
no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022;
REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/3/2019.
3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e
certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação,
a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator
Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS,
Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n.
27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
de 31/8/2023.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
