{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72342,"origem":"stj","sha256_origem":"07f91896002117ce20d1ba5e03372530012ff9836e3a72c6fe0565da4ce32f70","registro_original":{"id_fonte":"000886814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150870","numero_registro":"202402165105","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO\nADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,\nas questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com  a\njurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir  julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou  ausência de\nprestação jurisdicional  (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe 13/4/2021).\n2. \"Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, 'pelo\nprincípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão\ndo direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em\njuízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código\nCivil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira,\nPrimeira Seção, DJe de 2/8/2013)\" (EDcl no AgInt no AREsp\n2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n13/6/2024).\n3. No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte\nagravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo\neste o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças\nremuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013\na julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda\nem abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar\nem prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.\n4. \"[P]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto\" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de\norigem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927,\nIII, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.\n5. Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem\ncomando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão\nrecorrido, no sentido de que no presente feito \"não se está [...]\ndiscutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se\ntem direito aos retroativos pleiteados na inicial\". Do mesmo modo,\neventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa,\nporquanto associada a uma apontada existência de dissídio\njurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda,\na uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é\ninadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da\nConstituição da República. Incidência da Súmula 284/STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a837984d917ae63c5db879197ff76396142806a418afa6923d7817d790143844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
