# Registro público: STJ — 2150870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f91896002117ce20d1ba5e03372530012ff9836e3a72c6fe0565da4ce32f70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886814
- **Número de registro na fonte:** 202402165105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com  a
jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir  julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou  ausência de
prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, 'pelo
princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão
do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em
juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código
Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp
2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
13/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte
agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo
este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças
remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013
a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda
em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar
em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "[P]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de
origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927,
III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem
comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão
recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está [...]
discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se
tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo,
eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa,
porquanto associada a uma apontada existência de dissídio
jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda,
a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é
inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com  a
jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir  julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou  ausência de
prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe 13/4/2021).
2. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, 'pelo
princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão
do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em
juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código
Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp
2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
13/6/2024).
3. No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte
agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo
este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças
remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013
a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda
em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar
em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
4. "[P]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de
origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927,
III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
5. Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem
comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão
recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está [...]
discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se
tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo,
eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa,
porquanto associada a uma apontada existência de dissídio
jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda,
a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é
inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 07f91896002117ce20d1ba5e03372530012ff9836e3a72c6fe0565da4ce32f70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07f91896002117ce20d1ba5e03372530012ff9836e3a72c6fe0565da4ce32f70
- **SHA-256 do comentário:** 37d36d23349603a278cea70f93f56cb51ea185fa0be7d35c87d0f5688961a7d5
