{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72343,"origem":"stj","sha256_origem":"e2b39789892b5c31230f10d7b07f7b4af93cf13ca2679ecbd851e6b1600698b8","registro_original":{"id_fonte":"000886816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2425744","numero_registro":"202302422447","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE\nCOM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC.\nINEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM.\n1. \"Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do\nart. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo\ninterno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A\ninterposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015\ncaracteriza-se como erro grosseiro\" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP,\nrelator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).\n2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com\nfundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem\ntambém o inadmitiu \"no remanescente\", com base na Súmula 7/STJ em\nclaro erro material, uma vez que não havia questão jurídica\nremanescente a ser examinada.\n3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que\no trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos -\n\"teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, 'b', e\n1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V,\nCPC/2015\" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que\nambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo,\ndesprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem,\nautomaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência\nespecial.\n4. \"Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'caso o exame da\nquestão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica\nafastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da\nausência de interesse recursal' (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)\"\n(AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 25/4/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aeaaf5bd15619f6e842eaa70206c59e664e2f72bd0a6fce6b44daf8385acd5a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
