{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72345,"origem":"stj","sha256_origem":"5c497a9233f59ed53f2051a6ac8d054c97b03b3bf0c425a8dee9b0d8f04571a6","registro_original":{"id_fonte":"000886819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145555","numero_registro":"202401829473","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À\nREINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE\nINCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. \"o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental\nnão definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração\nao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à\nincapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a\npercepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do\nindevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp\n1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 28/9/2015). Precedentes.\" (AgInt no AREsp 2.392.268/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n8/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de\nque se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense,\ntal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54bdebea8d7dc00bd7c9286eff825ea7fefc614482400a34799dbe90ca83ef2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
