# Registro público: STJ — 2145555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c497a9233f59ed53f2051a6ac8d054c97b03b3bf0c425a8dee9b0d8f04571a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental
não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração
ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a
percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp
1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 28/9/2015). Precedentes." (AgInt no AREsp 2.392.268/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de
que se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental
não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração
ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a
percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp
1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 28/9/2015). Precedentes." (AgInt no AREsp 2.392.268/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de
que se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
