{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72349,"origem":"stj","sha256_origem":"d5030e239c4ea58cfc738a5faf6c5c39c3a82a03aeb8b75f42c1359d7e9ca860","registro_original":{"id_fonte":"000886956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1383628","numero_registro":"201301428978","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA\nLEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.\nATUAL NECESSIDADE DE DANO EFETIVO (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA.\nATIPICIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO\nDOLO ESPECÍFICO (ART. 11, V, LIA). MATÉRIA FÁTICA. CONFORMAÇÃO.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021\naos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da\ndecisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma\napós a prolação da decisão agravada.\n2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a\nexigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a\nconfiguração da improbidade administrativa. Reconhecimento no\nacórdão recorrido da inexistência de dano. Atipicidade da conduta.\n3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de\nresponsabilização por violação genérica aos princípios\nadministrativos. Fundamentação do acórdão a potencialmente permitir\na tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa.  Princípio da continuidade típico-normativa.\nNecessidade de retorno para juízo de conformação.\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao agravo interno para prover em parte o\nrecurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório com\nbase no art. 10 da LIA, e, por maioria, determinar o retorno dos\nautos para juízo de conformação ao que foi decidido pelo STF no\ntocante à condenação com base no inciso V do art. 11 da Lei\n8.429/1992 (Tema 1.199), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVencida parcialmente a Sra. Ministra Regina Helena Costa que mantém\na condenação pelo art. 11, sem a devolução dos autos à origem.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta (parcialmente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00005 ART:00021\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES - RETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3952c66922d46c2641d19ef6766dfc9c6a8d16a5a75ab1223fb03ad82e7dc1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
