# Registro público: STJ — 2272508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9381cfb6ac14699a929e0dfcc1a62654880fdf898d9d1e1679f4052dc5c24a8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o tema relativo à definição da "possibilidade ou
não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei
14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei
8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa
medida, o valor de eventual multa civil", foi afetado a julgamento
sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.257 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo à definição da "possibilidade ou
não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei
14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei
8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa
medida, o valor de eventual multa civil", foi afetado a julgamento
sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.257 do STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9381cfb6ac14699a929e0dfcc1a62654880fdf898d9d1e1679f4052dc5c24a8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

