{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72353,"origem":"stj","sha256_origem":"ddfa54d616399c6aa86b9ca48e2087bb64d774607e129779f0ab5489238db098","registro_original":{"id_fonte":"000886964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115642","numero_registro":"202304557674","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO.\nHABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS\nPREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses\nexcepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npermite que a eles se empreste efeitos infringentes.\n2. A questão debatida nos autos, qual seja, a \"possibilidade de o\nadicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por\nagente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n.\n8.112/1990\", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte\nSuperior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN,\n2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN,\n2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN,\n2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e\n2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o\nrito dos recursos repetitivos (Tema 1.272).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de\nsobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de\nconformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10adea62aa6f0db49afe2ee5c2a116d7f2aa2dc55d14097bba49eaf9a9f06f22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
