# Registro público: STJ — 2115642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddfa54d616399c6aa86b9ca48e2087bb64d774607e129779f0ab5489238db098

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO.
HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS
PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de o
adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por
agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n.
8.112/1990", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN,
2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN,
2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN,
2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e
2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de
sobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO.
HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS
PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de o
adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por
agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n.
8.112/1990", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN,
2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN,
2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN,
2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e
2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de
sobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ddfa54d616399c6aa86b9ca48e2087bb64d774607e129779f0ab5489238db098
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

