# Registro público: STJ — 2085575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8da8cec71b77ed659a1526feb3db5e1f0cbe45453a4b96e6ff7e47b26ce089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSE DE NOVO TITULAR. CNPJ.
NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão no julgado quando a controvérsia jurídica é
resolvida de forma clara, coerente e completa pelo Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos de pacífica jurisprudência deste STJ, a
responsabilidade tributária do titular da serventia é pessoal, ou
seja, não se comunica entre as diferentes pessoas físicas que vierem
a ocupar, no curso do tempo, a titularidade do cartório.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que as responsabilidades tributárias são distintas, nada
mais consentâneo que as inscrições no CNPJ também o sejam,
justamente para "facilitar a administração, contrôle e fiscalização
de cada um dos tributos federais" (art. 1º, § 2º, da Lei n.
4.503/1964).
- **Item 4 (texto oficial):** "A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento
anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no
caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ
para a serventia. De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é
permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os
cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços
notariais e de registro" (REsp 1.696.454/PR, Rel. MINISTRO HERMAN
BEJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSE DE NOVO TITULAR. CNPJ.
NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no julgado quando a controvérsia jurídica é
resolvida de forma clara, coerente e completa pelo Tribunal de
origem.
2. Nos termos de pacífica jurisprudência deste STJ, a
responsabilidade tributária do titular da serventia é pessoal, ou
seja, não se comunica entre as diferentes pessoas físicas que vierem
a ocupar, no curso do tempo, a titularidade do cartório.
3. Uma vez que as responsabilidades tributárias são distintas, nada
mais consentâneo que as inscrições no CNPJ também o sejam,
justamente para "facilitar a administração, contrôle e fiscalização
de cada um dos tributos federais" (art. 1º, § 2º, da Lei n.
4.503/1964).
4. "A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento
anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no
caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ
para a serventia. De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é
permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os
cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços
notariais e de registro" (REsp 1.696.454/PR, Rel. MINISTRO HERMAN
BEJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017).
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
