{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72356,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6391357f0ae77495f20e4fffcd5ec208e699061e14c51535c76fedf8b38955","registro_original":{"id_fonte":"000887051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491055","numero_registro":"202303793743","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nHONORÁRIOS RECURAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Segundo a jurisprudencial desta Corte de Justiça, a petição\navulsa pode ser recebida como agravo interno ou embargos de\ndeclaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais\npara tanto, entre os quais a tempestividade.\n2. Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o\nrecebimento de petição em apreço como embargos declaratórios, em\nhomenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da\ninstrumentalidade das formas.\n3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado.\n4. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não\nhouve o exame do questionamento do ora embargante de que seria\ncabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, em sede de agravo interno.\n5. Deve prevalecer o entendimento consolidado no Superior Tribunal\nde Justiça de que a interposição de agravo interno não inaugura\ninstância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração\ndos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.\nPrecedentes.\n6. Petição recebida como embargos de declaração, os quais são\nacolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fb5ffc2b4c61bb732c5253e4f90b79e321d4991ae53c0e6c40701cd5c5cb3b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
