# Registro público: STJ — 2087695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed84284eab6bdfcaf81496b766f3dba251c260b40a1986b3aa385b12eac57d84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887052
- **Número de registro na fonte:** 202302619273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À
POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO.  ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da
alienação promovida de terras de domínio da União a particulares,
utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231,
§ 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código
Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria,
induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos
autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à
questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar
o óbice da Súmula 282 do STF.
6 . Agravo interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À
POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO.  ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da
alienação promovida de terras de domínio da União a particulares,
utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231,
§ 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código
Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão
recorrido.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria,
induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos
autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à
questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar
o óbice da Súmula 282 do STF.
6 . Agravo interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ed84284eab6bdfcaf81496b766f3dba251c260b40a1986b3aa385b12eac57d84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

