{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72359,"origem":"stj","sha256_origem":"08e4e981294c8a1da4225f84835461aa3f99c27b2e6f1d959f37030b1b4da2c7","registro_original":{"id_fonte":"000887054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72983","numero_registro":"202400356917","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS.\nPREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.\n1. Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo\nsilente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção\nde títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão\nExaminadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no\ninstrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de\nconvocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o\nprincípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de\nforma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.\nNão obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data\nlimite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira\ndelimitação, não pode posteriormente alterar a data.\n2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do\ndireito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.\n3. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital\ninaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar\nse houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos\n(ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que\ncompetiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou\nduvidosos contidos no instrumento convocatório. A referida falta não\nfoi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como\ncoatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e\ncerto.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94675e5dcd8abf87a6bae3babaae572af41bc96097ed8f82376de95e8c5f1624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
