# Registro público: STJ — 72983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08e4e981294c8a1da4225f84835461aa3f99c27b2e6f1d959f37030b1b4da2c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887054
- **Número de registro na fonte:** 202400356917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS.
PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo
silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção
de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão
Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no
instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de
convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o
princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de
forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.
Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data
limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira
delimitação, não pode posteriormente alterar a data.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do
direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital
inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar
se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos
(ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que
competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou
duvidosos contidos no instrumento convocatório. A referida falta não
foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como
coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e
certo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS.
PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo
silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção
de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão
Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no
instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de
convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o
princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de
forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.
Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data
limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira
delimitação, não pode posteriormente alterar a data.
2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do
direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
3. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital
inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar
se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos
(ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que
competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou
duvidosos contidos no instrumento convocatório. A referida falta não
foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como
coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e
certo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 08e4e981294c8a1da4225f84835461aa3f99c27b2e6f1d959f37030b1b4da2c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 08e4e981294c8a1da4225f84835461aa3f99c27b2e6f1d959f37030b1b4da2c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

