{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72360,"origem":"stj","sha256_origem":"4ffc8bd12c8a0f8a69a187a2e413fabda397e23f73381de2cecd35c2b7b15ca4","registro_original":{"id_fonte":"000887055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933262","numero_registro":"202102068708","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nANÁLISE. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO.\nAUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora\nagravada.\n3. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de violação da\ncláusula de reserva de plenário sob o enfoque eminentemente\nconstitucional, evidencia-se a inviabilidade do apelo nobre para tal\nanálise.\n4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o\ndispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na\nhipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local\ne de matéria constitucional em sede de recurso especial.\n6. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura\njulgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio\nda congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente com base em toda a petição inicial.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c8a15349082a469a16f433be81bc3a993afd90c64b7396d530d8ba8d9858a27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
