{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72361,"origem":"stj","sha256_origem":"8b5206d9a2dcb0017ce13e091fa61154bfcbc332e5dd3e60563c320b2095531d","registro_original":{"id_fonte":"000887056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933262","numero_registro":"202102068708","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nINDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora\nagravada.\n3. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não\nse confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o\ndispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na\nhipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo\nnobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.\n6. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura\njulgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio\nda congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente com base em toda a petição inicial.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd37de5a8ad63e1399866b297925f0fd377fbc6275cc6a99786f37e94157dc4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b5206d9a2dcb0017ce13e091fa61154bfcbc332e5dd3e60563c320b2095531d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
