{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72363,"origem":"stj","sha256_origem":"f9ff04047c7286e351826fedba52141845f6c919b93e20a5ea3b6ef259d4cd91","registro_original":{"id_fonte":"000887058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128367","numero_registro":"202301720784","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. REGRA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA JUDICIAL.\nLEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO\nSUPERVENIENTE. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte, em recurso repetitivo, firmou a compreensão segundo\na qual, \"em se tratando de compensação tributária, deve ser\nconsiderado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da\ndemanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito\nsuperveniente, tendo em vista o inarredável requisito do\nprequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo,\nressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação\ndos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas\nposteriores, desde que atendidos os requisitos próprios\" (REsp n.\n1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em\n9/12/2009, DJe de 1/2/2010).\nII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c45f51d20861f3b22ac42caca21c96aeca1f3270bf8b3ffc2abb341d7e2b1128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
