{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72364,"origem":"stj","sha256_origem":"721eec6092d1edfed9820d2c9f8599893db8258c050f5b0051691a449cbc0e24","registro_original":{"id_fonte":"000887059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124007","numero_registro":"202400469005","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE\nENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER\nEXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDESCABIMENTO.\nI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\ncom base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em\nvista a necessidade de interpretação de matéria de competência\nexclusiva da Suprema Corte.\nII - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui\ncomo fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o\ndeslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade,\nda isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na\nConstituição da República.\nIII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIV - O tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o fundamento\nde que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do\nPoder Executivo, devendo ser observada a discricionariedade do ato e\nos princípios constitucionais da legalidade e isonomia.\nV - Os Recorrentes deixaram de impugnar fundamento suficiente do\nacórdão recorrido, alegando, tão somente a necessidade da garantia\nda reunião familiar; a intervenção do Judiciário é cabida e\nimprescindível, uma vez que a omissão ilegal do Poder Executivo na\nanálise e viabilidade da reunião familiar da parte autora gera a\nviolação de suas garantias fundamentais, cabendo ao Judiciário, em\ncumprimento ao seu papel de ator contramajoritário, assegurar a\nproteção dos indivíduos e a promoção efetiva de direitos.\nVI - O Tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos\nnos autos, consignou a ausência de elementos aptos a justificar\ntratamento diferenciado ao Recorrente em detrimento dos demais\nconterrâneos haitianos.\nVII - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6894178dee9a5dbd057a4315dadc7880fccc577690ee5c77f3518ca26253e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
