{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72367,"origem":"stj","sha256_origem":"e7eed2856833cc488025e8e8dc59c07e9ec7d57d890bdbbdf2973772e5d301d1","registro_original":{"id_fonte":"000887063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147811","numero_registro":"202401980088","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE CONTAS.\nART. 21, CAPUT E II, DA LIA. TEMA N. 1.199/STF. ATO ÍMPROBO\nTIPIFICADO NO ART. 10, XII, DA LIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Não há se falar em comunicabilidade entre a condenação por ato\nde improbidade e a decisão favorável prolatada pelo Tribunal de\nContas do Estado, superveniente à interposição do Recurso Especial,\nà vista da independência entre elas, consoante a própria Lei n.\n8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.\nII - Depreende-se do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão\ngeral, pelo Supremo Tribunal Federal, que a retroatividade da Lei n.\n14.230/2021 está adstrita \"[...] aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado\", sem prejuízo do\neventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente.\nIV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a\nprática dolosa, pelos Recorrentes, de ato ímprobo consubstanciado em\nirregularidades na execução de contratos administrativos celebrados\ncom recursos federais, para a prestação de serviços de transporte\nescolar, das quais, em efetivo prejuízo ao patrimônio público,\ndecorreu o enriquecimento ilícito de terceiros, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"163292524a95a3f7f0aea59e9c3c96b8b3d6d7dd62fe9e47bc8b9aa951d993d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
