# Registro público: STJ — 1989969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3cb2a62104710031742598f37f6bb13c2fcc9757723a7a4fd207dee95ea3a05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
REPETITIVO 1.253/STJ. TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps
2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE (Tema 1253),
sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a
"extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo
legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede
a execução individual do mesmo título".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema Repetitivo 1.253/STJ não socorre a parte embargante, pois
vai de encontro com a pretensão de impedir a execução individual sob
a invocação do instituto da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado não contraria o entendimento firmado no Tema
1.253/STJ, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
REPETITIVO 1.253/STJ. TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps
2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE (Tema 1253),
sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a
"extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo
legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede
a execução individual do mesmo título".
2. O Tema Repetitivo 1.253/STJ não socorre a parte embargante, pois
vai de encontro com a pretensão de impedir a execução individual sob
a invocação do instituto da coisa julgada.
3. O acórdão embargado não contraria o entendimento firmado no Tema
1.253/STJ, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
