# Registro público: STJ — 2090730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc66c6efbfd231dde090342e20a773f167688bb1de5de23969ca8569e013f42f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887131
- **Número de registro na fonte:** 202302828768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.254/2016.
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT).
RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DO RERCT DECORRENTE DE PARENTESCO COM OCUPANTE
DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO (ART. 11). PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE
PRIVADA, FORMADA A PARTIR DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE ENTE ESTATAL
E EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DESEMPENHO DE
FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação ao art. 9º da Lei 13.254/2016. Recorrente que se limita
à transcrição acrítica do dispositivo legal em sua peça, sem
qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal
a maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado tal preceito.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não conhecimento do recurso
fazendário, no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Violação ao art. 11 da Lei 13.254/2016. Inocorrência.
Interpretação do dispositivo legal a partir da ratio decidendi da
ADI 5.586/DF, dos conceitos de função pública e agente público tal
como doutrinariamente estabelecidos, bem como do arranjo societário
que deu origem à sociedade privada Brasilcap Capitalização S/A, que
conduzem à conclusão de que o presidente dessa companhia não exerce
"função pública de direção" tal como prevista no art. 11 da Lei
13.254/2016, inexistindo, portanto, vedação à impetrante para
usufruir dos benefícios do RERCT.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.254/2016.
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT).
RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DO RERCT DECORRENTE DE PARENTESCO COM OCUPANTE
DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO (ART. 11). PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE
PRIVADA, FORMADA A PARTIR DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE ENTE ESTATAL
E EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DESEMPENHO DE
FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Violação ao art. 9º da Lei 13.254/2016. Recorrente que se limita
à transcrição acrítica do dispositivo legal em sua peça, sem
qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal
a maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado tal preceito.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não conhecimento do recurso
fazendário, no ponto.
2. Violação ao art. 11 da Lei 13.254/2016. Inocorrência.
Interpretação do dispositivo legal a partir da ratio decidendi da
ADI 5.586/DF, dos conceitos de função pública e agente público tal
como doutrinariamente estabelecidos, bem como do arranjo societário
que deu origem à sociedade privada Brasilcap Capitalização S/A, que
conduzem à conclusão de que o presidente dessa companhia não exerce
"função pública de direção" tal como prevista no art. 11 da Lei
13.254/2016, inexistindo, portanto, vedação à impetrante para
usufruir dos benefícios do RERCT.
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
