{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72371,"origem":"stj","sha256_origem":"015253d7fd7ef3771b73340912ceb7e855fdb5b1e8bfa514c8f9e09aa1bd0aa6","registro_original":{"id_fonte":"000887134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563817","numero_registro":"202400381259","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO\nRELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO\nPARCIALMENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o\nrecurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83\ndo Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar\njulgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a\nmatéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a\norientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não\nse encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a\nexistência de distinção do caso tratado nos autos.\n3. A jurisprudência do STJ entende que o relator não é obrigado a se\nmanifestar sobre questões relativas ao mérito do recurso que sequer\nultrapassou o juízo de admissibilidade.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, porém sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25852c2befefeaa565701c9491b0a8c661fbb7aed2eea0584606ccc0b7c93839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
