# Registro público: STJ — 2563817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 015253d7fd7ef3771b73340912ceb7e855fdb5b1e8bfa514c8f9e09aa1bd0aa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO
RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o
recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar
julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a
matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a
orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não
se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a
existência de distinção do caso tratado nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que o relator não é obrigado a se
manifestar sobre questões relativas ao mérito do recurso que sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, porém sem efeitos
modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO
RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o
recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar
julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a
matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a
orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não
se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a
existência de distinção do caso tratado nos autos.
3. A jurisprudência do STJ entende que o relator não é obrigado a se
manifestar sobre questões relativas ao mérito do recurso que sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, porém sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
