# Registro público: STJ — 1289461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa06edf0bbae1bcf817dfbce4bc6a952c79b2e904728d3889d71d9b38b0b86f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887283
- **Número de registro na fonte:** 201801061996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO
INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART.
90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos
fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art.
90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que
afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à
luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o
depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro
lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de
ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim,
não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo
na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários
federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa,
apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o
procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória
2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de
ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças
apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não
bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito.
Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida
Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu
as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação
de DCTF pela parte contribuinte.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de
ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário
referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de
fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo
decadencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO
INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART.
90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos
fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art.
90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que
afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à
luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o
depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro
lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de
ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim,
não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo
na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários
federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa,
apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o
procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória
2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de
ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças
apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não
bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito.
Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida
Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu
as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação
de DCTF pela parte contribuinte.
4. Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de
ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário
referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de
fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo
decadencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9aa06edf0bbae1bcf817dfbce4bc6a952c79b2e904728d3889d71d9b38b0b86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

