# Registro público: STJ — 1884695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c931102e3756796c8c9133f35f4c8090b0369142634c1222cb68df67779a93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887285
- **Número de registro na fonte:** 202001760102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO
EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI
12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006,
foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A
despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de
Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a
ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior
diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as
progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição,
apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido
de vacância.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de
entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora,
porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores
para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra
não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor
de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de
vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas
aprovações em concursos públicos de diferentes instituições
universitárias.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em
1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior
na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela
necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma
legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu
em janeiro de 2014.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do
recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para
julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da
sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO
EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI
12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006,
foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A
despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de
Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a
ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior
diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as
progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição,
apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido
de vacância.
2. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de
entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora,
porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores
para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra
não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor
de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de
vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas
aprovações em concursos públicos de diferentes instituições
universitárias.
3. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em
1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior
na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela
necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma
legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu
em janeiro de 2014.
4. No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do
recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para
julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da
sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 94c931102e3756796c8c9133f35f4c8090b0369142634c1222cb68df67779a93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

