# Registro público: STJ — 2080078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb9cc2c7260de89c3e9505117249d1d0896aa63aa11fd7403a8356b89a0f86e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL INCAPACITADO APENAS PARA AS
ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA NÃO CONCEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os EREsp  1.123.371/RS, firmou o entendimento de que, para a
concessão da reforma para o militar não estável, é necessário o
reconhecimento da incapacidade para o exercício de qualquer
atividade laborativa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso destes autos, o militar temporário não estável está
incapaz apenas para as atividades castrenses, logo deve ser mantido
o acórdão recorrido que não concedeu a reforma pleiteada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL INCAPACITADO APENAS PARA AS
ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA NÃO CONCEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os EREsp  1.123.371/RS, firmou o entendimento de que, para a
concessão da reforma para o militar não estável, é necessário o
reconhecimento da incapacidade para o exercício de qualquer
atividade laborativa.
2. No caso destes autos, o militar temporário não estável está
incapaz apenas para as atividades castrenses, logo deve ser mantido
o acórdão recorrido que não concedeu a reforma pleiteada.
3. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
