# Registro público: STJ — 1052778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa3368da7a3c27b3bc3e6677ae4fd69c359f036e8a8692db7a64bf5c11779b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E
11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO
ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em
elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos
princípios administrativos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo
ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do
art. 11 da LIA.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos
formulados contra o agravante.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E
11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO
ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em
elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos
princípios administrativos.
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
3. Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo
ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do
art. 11 da LIA.
4. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos
formulados contra o agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3aa3368da7a3c27b3bc3e6677ae4fd69c359f036e8a8692db7a64bf5c11779b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

