{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72378,"origem":"stj","sha256_origem":"165d585aa56642105400f6b3128fd3b5a67fb4a2f217c9ccbd57854485092a20","registro_original":{"id_fonte":"000887288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836099","numero_registro":"202100379106","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nTEORIA DAS NULIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPOTECA. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE\nFIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a nulidade de um negócio\njurídico não poder ser ratificada, sendo vedado até mesmo ao juiz\neliminar a nulidade, mesmo que haja requerimento expresso das\npartes, está em consonância com o entendimento desta Corte.\n3. Entendimento diverso, acerca da ilegalidade das hipotecas,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) no presente caso.\n4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a\ninterpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.\nAplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n5. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ sobre o\ntema segundo a qual não há impedimento para que os honorários\nadvocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte\nagravante.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"532860067aa442ad7e012f9724d5f4d2c4750cfab038ee158bc29e7026cc8035","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
