{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72379,"origem":"stj","sha256_origem":"8a3c4a85e98d7c0f842181c1f36b46f4cc10f7ee98f2ee2144eeecf2c09932d6","registro_original":{"id_fonte":"000887289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1885906","numero_registro":"202001838984","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR\nPÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA\nA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,\nDO CPC. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do\nCódigo de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias\nao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas\nsuficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos\ndeclaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação\njurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Relativamente ao conflito de competência, no sentido de que \"a\ndiscussão diz respeito à relação jurídica de natureza laboral, uma\nvez que o direito perseguido decorre, inequivocamente, de normativos\ninternos expedidos por sua ex-empregadora, e não de regras\nprevidenciárias, o que se mostra suficiente para atrair a\ncompetência da Justiça Especializada\", o recurso especial\nencontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi\nindicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido\ncontrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio\ninterpretativo. Tal circunstância consubstancia deficiência na\nfundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do\nrecurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.\n3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela\naplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se\nconhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.\n102, III, da CF).\n4. Nos termos do Tema 1.059/STJ, \"Não se aplica o art. 85, § 11, do\nCPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que\nmínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a\nconsectários da condenação\". No presente caso, não houve provimento\ncapaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo\ncabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código\nde Processo Civil (CPC).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"884a6b3d80def8e3e28390ebc670eca896abfe920e77025631bd7a8d7d81648c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
