# Registro público: STJ — 1885906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3c4a85e98d7c0f842181c1f36b46f4cc10f7ee98f2ee2144eeecf2c09932d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente ao conflito de competência, no sentido de que "a
discussão diz respeito à relação jurídica de natureza laboral, uma
vez que o direito perseguido decorre, inequivocamente, de normativos
internos expedidos por sua ex-empregadora, e não de regras
previdenciárias, o que se mostra suficiente para atrair a
competência da Justiça Especializada", o recurso especial
encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi
indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio
interpretativo. Tal circunstância consubstancia deficiência na
fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do
recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela
aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se
conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do Tema 1.059/STJ, "Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que
mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação". No presente caso, não houve provimento
capaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo
cabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil (CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Relativamente ao conflito de competência, no sentido de que "a
discussão diz respeito à relação jurídica de natureza laboral, uma
vez que o direito perseguido decorre, inequivocamente, de normativos
internos expedidos por sua ex-empregadora, e não de regras
previdenciárias, o que se mostra suficiente para atrair a
competência da Justiça Especializada", o recurso especial
encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi
indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio
interpretativo. Tal circunstância consubstancia deficiência na
fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do
recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela
aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se
conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
4. Nos termos do Tema 1.059/STJ, "Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que
mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação". No presente caso, não houve provimento
capaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo
cabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil (CPC).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a3c4a85e98d7c0f842181c1f36b46f4cc10f7ee98f2ee2144eeecf2c09932d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

